Informações Úteis e Artigos

By Márcio Martin Fernandez 17/04/2024

Advogado Empresarial


A Síndrome de Burnout pode gerar Responsabilidade Civil para o Empregador

Vivemos em uma sociedade onde a busca pelo melhor resultado afeta a todos e em todas as áreas, seja por motivo de receber uma remuneração maior, seja apenas para se manter no emprego.
Esta realidade competitiva nos ambientes de trabalho, cumuladas com uma estrutura falha nas empresas pode acometer seus colaboradores à Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, que pode ser identificada pelo CID-11 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde). O excesso de demandas, cobranças realizadas por superiores despreparados e sem empatia, a busca por melhorar a performance dentro da empresa e o acumulo de funções e tarefas são alguns exemplos que podem fazer com que os funcionários de qualquer empresa experimentem o esgotamento físico e mental, levando-os a adoecer não somente pela Síndrome de Burnout, mas pode vir a acarretar outras diversas enfermidades que prejudicaram sobremaneira sua vida profissional e particular.
Aquela expressão “não tenho mais vida, só trabalho” comumente exarada nas rodas de amigos se torna cada vez mais comum e, sem saber, este indivíduo já pode estar apresentando os sintomas do esgotamento profissional sem perceber, o que nos leva a legalidade constante no Código Civil Brasileiro que pode ser utilizado para requerer em juízo a devida reparação pelos danos causados.
O artigo 927 do Código Civil determina que:
                “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
                Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Este artigo traz a Responsabilidade Civil do empregador para com seus colaboradores, podendo ser obrigado a ressarcir todo e qualquer custo que o mesmo tenha despendido com tratamentos de saúde, acrescido de Dano Moral, no âmbito do Código Civil, devendo também ser observado no âmbito do Direito do Trabalho, como nos demonstra Sebastião de Oliveira:
                “O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a CF/88 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI).”
Existem diversos julgados neste sentido em diversos Tribunais do país, restando aos empregadores mudança de pensamento para aplicar melhores práticas em seus estabelecimentos, proporcionando melhor capacitação aos seus colaboradores em cargos de confiança e/ou de chefia para que estes tenha consciência de que as melhores práticas no ambiente de trabalho geram melhores resultados e tendem a reduzir ausências de seus funcionários por doenças.
Neste sentido, cabe apenas provar o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade que o individuo desempenha, desta forma, a responsabilidade de reparação de danos se apresenta contra o empregador, vez que, por se tratar de doença diretamente relacionada ao ambiente e a sua atividade profissional, a responsabilidade do empregador é de natureza objetiva, gerando assim, a obrigação em indenizar, independentemente da comprovação de que tenha agido com dolo ou culpa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verified by MonsterInsights